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" A aceitação da Deficiência desenvolve-se gradualmente, para a grande maioria das pessoas, ao longo de anos preenchidos com experiências instrutivas. (...) O processo de viver, ensina, pouco a pouco, que a Deficiência não precisa ser vista como uma tragédia insuportável. Ela pode ser apenas uma complicação ou uma irritação - e quem não tem isso na vida?" ( Vash,1988, pp143 )

 

A APPDA-Norte oferece a todos os seus utentes e as suas famílias um apoio social personalizado. Este atendimento é realizado pela Assistente Social, Dr.ª Daniela Sousa, tem como objectivo acolher as famílias com crianças/jovens com perturbações do espectro autista, avaliar socialmente os casos e encaminhar as famílias para uma resposta rápida às necessidades apresentadas.

O Serviço Social acompanha a integração dos utentes nas diferentes valências ( CEACF, CAO, LAR RESIDÊNCIA ).

O Serviço social organiza cursos de formação direccionados a técnicos de diversas áreas de especialidade.

O Serviço Social participa na divulgação e sensibilização da problemática do autismo e do trabalho realizado pela APPDA-Norte, através da elaboração de brochuras ou panfletos informativos, da elaboração do " Jornal Noticias da APPDA-Norte".

O Serviço Social informa as famílias acerca dos direitos sociais.

  • Abono Complementar a Criança e Jovens Deficientes;
  • Subsídio de Educação Especial;
  • Subsídio de Assistência a Terceira Pessoa;
  • Subsídio Mensal Vitalício;
  • Pensão Social de invalidez - Regime não contributivo;
  • Complemento por Dependência;

 

COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA

O que é:

Trata-se de uma prestação pecuniária mensal destinada a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência que se encontrem em situação de dependência. Vem substituir o subsídio por assistência à 3ª pessoa.

Nesta prestação são considerados 2 graus de dependência:

  1. Indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana.
  2. Indivíduos que além de se encontrarem na situação anterior estejam acamados ou apresentem quadros de demência grave.

MONTANTE

Pensionistas do Regime Geral:

  • 50% da pensão social ( 1.º grau de dependência );
  • 90 % da pensão social ( 2.º grau de dependência );

Pensionistas  do Regime Especial das Actividades Agrícola, do Regime Não contributivo e Regimes Equiparados  

  • 45% da pensão Social ( 1.º grau de dependência);
  • 85% da pensão social ( 2.º grau de dependência);

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento a Solicitar o Subsídio a ser entregue no centro Distrital da Solidariedade e segurança Social da área da residência ( Consultar: www.seg-social.pt );
  • Relatório médico a comprovar a situação de dependência;
  • Declaração referente à modalidade de assistência, onde deve constar a identificação da pessoa que irá prestar;

 

PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ NÃO CONTRIBUTIVO:

Regime de Segurança Social de Inscrição Obrigatória.

O que é:

Trata-se de uma prestação que visa proporcionar um rendimento mínimo mensal ás pessoas não protegidas por qual quer regime de Segurança Social de inscrição obrigatória.

Quem tem direito:

É atribuída através do regime não contributivo a cidadãos residentes no país, desde que:

  • Não estejam abrangidos por qual quer regime da segurança Social ou não tenham acesso ás prestações por este garantidas;
  • Tenham idade compreendida entre os 18 anos e os 64 anos inclusive;
  • Se encontrem incapacitados para toda e qual quer profissão;
  • Tenham rendimentos líquidos iguais ou inferiores a 30% do salário mínimo mensal ou a 50% do mesmo valor, tratando-se de casal;

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Requerimento a solicitar a pensão através de modelo próprio da Segurança Social ( Consultar: www.seg-social.pt );
  • Atestado médico onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente , devendo para este feito informar-se no Centro de Saúde da área de residência ( é importante apresentar-se com relatório clínico);
  • Bilhete de identidade;
  • Declaração formal do interessado, de preferência autentica, do montante dos rendimentos e da origem do mesmo;

Actualização dos meios de prova:

É obrigatório a apresentação de 3 em 3 anos da prova de rendimentos, sem o que a pensão social será suspensa.

A todo o momento, devem ser declarados os rendimentos cujo montante tenha passado a ser superior aos limites fixados como condições de recursos.

 

ABONO COMPLEMENTAR A CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES:

O que é:

Trata-se de uma prestação mensal de montante variável conforme a idade e atribuída até 24 anos.

Quem tem direito:

Tem direito a usufruir desta prestação os seguintes indivíduos:

  • Descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge inscritos na Segurança Social e crianças e jovens portadores de deficiência ( física ou mental ) em situações difícil, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
  1. Necessitem de apoio individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;
  2. Frequentem estabelecimentos de educação especial ou estejam em condições de o fazer; 
  3. Sofram de uma redução permanente que os impossibilite de virem a assegurar a sua subsistência.

Documentos Necessários:

  • Requerimento a solicitar o abono através do modelo próprio da Segurança Social ( Consultar: www.seg-social.pt );
  • Atestado médico declarando a deficiência da criança ou jovem;
  • Outros documentos exigidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência.

 

SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO

O que é:

Trata-se de uma prestação pecuniária de montante fixo para pessoas com deficiência com idade superior a 24 anos e que se encontrem na situação de deficiência tal como foi definida para atribuição do abono complementar.

Quem tem direito:

Deficientes descendentes ou equiparados a partir dos 24 anos, desde que sofram de incapacidade física, motora, sensorial ou intelectual, que impossibilite de assegurar a sua subsistência.

Documentos necessários: 

  • Requerimento a solicitar o subsídio através de modelo próprio da Segurança Social ( Consultar: www.seg-social.pt );
  • Outro documentos exigidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência.

 

SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Quem tem direito:

Descendentes ou equiparados do trabalhador ou cônjuge inscritos na Segurança Social e crianças e jovens deficientes que possuam comprovada redução permanente de capacidade física motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que se encontrem numa das seguintes situações;

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial com pagamento de mensalidades;
  • Necessitem de frequentar um estabelecimento de ensino regular, após a frequência de ensino especial;
  • Necessitem de apoio individual por professor especializado;
  • Frequentem creche ou jardim-de-infância normal com vista a uma rápida integração social.

Documentos Necessários: 

  • Requerimento do encarregado de educação ou de quem o substitua, em impresso próprio da Segurança Social ( deve de ser entregue até um mês antes do inicio de cada ano lectivo ) ( Consultar: www.seg-social.pt );
  • Prova de matrícula, no caso de frequência de estabelecimento de ensino;
  • Relatório médico especialista que comprove o tipo de deficiência;
  • Declaração dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar;
  • Prova de despesa anual com habitação;
  • Declaração da entidade patronal do encarregado de educação, de não atribuição do subsídio com idêntico fim ou, no caso positivo, qual o seu valor;
  • Outros documentos exigidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social;

   

Última modificação 2007-10-03 16:06
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