Serviço Social
" A aceitação da Deficiência desenvolve-se gradualmente, para a grande maioria das pessoas, ao longo de anos preenchidos com experiências instrutivas. (...) O processo de viver, ensina, pouco a pouco, que a Deficiência não precisa ser vista como uma tragédia insuportável. Ela pode ser apenas uma complicação ou uma irritação - e quem não tem isso na vida?" ( Vash,1988, pp143 )
A APPDA-Norte oferece a todos os seus utentes e as suas famílias um apoio social personalizado. Este atendimento é realizado pela Assistente Social, Dr.ª Daniela Sousa, tem como objectivo acolher as famílias com crianças/jovens com perturbações do espectro autista, avaliar socialmente os casos e encaminhar as famílias para uma resposta rápida às necessidades apresentadas.
O Serviço Social acompanha a integração dos utentes nas diferentes valências ( CEACF, CAO, LAR RESIDÊNCIA ).
O Serviço social organiza cursos de formação direccionados a técnicos de diversas áreas de especialidade.
O Serviço Social participa na divulgação e sensibilização da problemática do autismo e do trabalho realizado pela APPDA-Norte, através da elaboração de brochuras ou panfletos informativos, da elaboração do " Jornal Noticias da APPDA-Norte".
O Serviço Social informa as famílias acerca dos direitos sociais.
- Abono Complementar a Criança e Jovens Deficientes;
- Subsídio de Educação Especial;
- Subsídio de Assistência a Terceira Pessoa;
- Subsídio Mensal Vitalício;
- Pensão Social de invalidez - Regime não contributivo;
- Complemento por Dependência;
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
O que é:
Trata-se de uma prestação pecuniária mensal destinada a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência que se encontrem em situação de dependência. Vem substituir o subsídio por assistência à 3ª pessoa.
Nesta prestação são considerados 2 graus de dependência:
- Indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana.
- Indivíduos que além de se encontrarem na situação anterior estejam acamados ou apresentem quadros de demência grave.
MONTANTE
Pensionistas do Regime Geral:
- 50% da pensão social ( 1.º grau de dependência );
- 90 % da pensão social ( 2.º grau de dependência );
Pensionistas do Regime Especial das Actividades Agrícola, do Regime Não contributivo e Regimes Equiparados
- 45% da pensão Social ( 1.º grau de dependência);
- 85% da pensão social ( 2.º grau de dependência);
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Requerimento a Solicitar o Subsídio a ser entregue no centro Distrital da Solidariedade e segurança Social da área da residência ( Consultar: www.seg-social.pt );
- Relatório médico a comprovar a situação de dependência;
- Declaração referente à modalidade de assistência, onde deve constar a identificação da pessoa que irá prestar;
PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ NÃO CONTRIBUTIVO:
Regime de Segurança Social de Inscrição Obrigatória.
O que é:
Trata-se de uma prestação que visa proporcionar um rendimento mínimo mensal ás pessoas não protegidas por qual quer regime de Segurança Social de inscrição obrigatória.
Quem tem direito:
É atribuída através do regime não contributivo a cidadãos residentes no país, desde que:
- Não estejam abrangidos por qual quer regime da segurança Social ou não tenham acesso ás prestações por este garantidas;
- Tenham idade compreendida entre os 18 anos e os 64 anos inclusive;
- Se encontrem incapacitados para toda e qual quer profissão;
- Tenham rendimentos líquidos iguais ou inferiores a 30% do salário mínimo mensal ou a 50% do mesmo valor, tratando-se de casal;
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Requerimento a solicitar a pensão através de modelo próprio da Segurança Social ( Consultar: www.seg-social.pt );
- Atestado médico onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente , devendo para este feito informar-se no Centro de Saúde da área de residência ( é importante apresentar-se com relatório clínico);
- Bilhete de identidade;
- Declaração formal do interessado, de preferência autentica, do montante dos rendimentos e da origem do mesmo;
Actualização dos meios de prova:
É obrigatório a apresentação de 3 em 3 anos da prova de rendimentos, sem o que a pensão social será suspensa.
A todo o momento, devem ser declarados os rendimentos cujo montante tenha passado a ser superior aos limites fixados como condições de recursos.
ABONO COMPLEMENTAR A CRIANÇAS E JOVENS DEFICIENTES:
O que é:
Trata-se de uma prestação mensal de montante variável conforme a idade e atribuída até 24 anos.
Quem tem direito:
Tem direito a usufruir desta prestação os seguintes indivíduos:
- Descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge inscritos na Segurança Social e crianças e jovens portadores de deficiência ( física ou mental ) em situações difícil, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
- Necessitem de apoio individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;
- Frequentem estabelecimentos de educação especial ou estejam em condições de o fazer;
- Sofram de uma redução permanente que os impossibilite de virem a assegurar a sua subsistência.
Documentos Necessários:
- Requerimento a solicitar o abono através do modelo próprio da Segurança Social ( Consultar: www.seg-social.pt );
- Atestado médico declarando a deficiência da criança ou jovem;
- Outros documentos exigidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência.
SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO
O que é:
Trata-se de uma prestação pecuniária de montante fixo para pessoas com deficiência com idade superior a 24 anos e que se encontrem na situação de deficiência tal como foi definida para atribuição do abono complementar.
Quem tem direito:
Deficientes descendentes ou equiparados a partir dos 24 anos, desde que sofram de incapacidade física, motora, sensorial ou intelectual, que impossibilite de assegurar a sua subsistência.
Documentos necessários:
- Requerimento a solicitar o subsídio através de modelo próprio da Segurança Social ( Consultar: www.seg-social.pt );
- Outro documentos exigidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área de residência.
SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Quem tem direito:
Descendentes ou equiparados do trabalhador ou cônjuge inscritos na Segurança Social e crianças e jovens deficientes que possuam comprovada redução permanente de capacidade física motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que se encontrem numa das seguintes situações;
- Frequentem estabelecimentos de educação especial com pagamento de mensalidades;
- Necessitem de frequentar um estabelecimento de ensino regular, após a frequência de ensino especial;
- Necessitem de apoio individual por professor especializado;
- Frequentem creche ou jardim-de-infância normal com vista a uma rápida integração social.
Documentos Necessários:
- Requerimento do encarregado de educação ou de quem o substitua, em impresso próprio da Segurança Social ( deve de ser entregue até um mês antes do inicio de cada ano lectivo ) ( Consultar: www.seg-social.pt );
- Prova de matrícula, no caso de frequência de estabelecimento de ensino;
- Relatório médico especialista que comprove o tipo de deficiência;
- Declaração dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar;
- Prova de despesa anual com habitação;
- Declaração da entidade patronal do encarregado de educação, de não atribuição do subsídio com idêntico fim ou, no caso positivo, qual o seu valor;
- Outros documentos exigidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social;